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CIOT: o que é, para que serve e quem precisa emitir

Se a sua empresa contrata motoristas autônomos, o CIOT é obrigatório e desde maio de 2026, as regras ficaram ainda mais rígidas. Entenda tudo neste guia direto ao ponto.


O que é o CIOT?


O CIOT — Código Identificador da Operação de Transportes, é um número de 12 dígitos que formaliza eletronicamente o contrato de frete entre quem contrata e o motorista autônomo. Criado pela Lei nº 11.442/2007, ele é emitido por uma IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete) homologada pela ANTT.


Antes do CIOT existir, os caminhoneiros recebiam as chamadas "cartas frete", vales informais aceitos apenas em postos específicos, com taxas abusivas. O CIOT acabou com isso ao instituir o Pagamento Eletrônico de Frete: o motorista recebe via depósito em conta bancária ou cartão de frete vinculado ao seu CPF.


Vale deixar claro: o CIOT não é um documento fiscal. Ele é uma obrigação legal trabalhista e regulatória, complementar ao CT-e e ao MDF-e. Cada um tem uma função distinta, o CIOT registra a contratação do frete com o autônomo, o CT-e documenta a prestação do serviço para o Fisco e o MDF-e acompanha a carga em trânsito.


Para que o CIOT serve?


O CIOT cumpre três funções essenciais para transportadoras e embarcadores.


Proteção jurídica para a empresa: Com o contrato de frete registrado eletronicamente, a empresa fica blindada contra ações trabalhistas de reconhecimento de vínculo empregatício, um risco real quando a contratação do autônomo acontece de forma informal.


Transparência no pagamento ao motorista: O CIOT registra o valor exato combinado com o TAC antes do carregamento. Isso inclui também o vale-pedágio, que deve ser informado obrigatoriamente no código.


Rastreabilidade e conformidade fiscal: Junto ao RNTRC, CT-e e MDF-e, o CIOT completa o ecossistema de documentação do transporte rodoviário, permitindo que ANTT e PRF verifiquem a regularidade da operação em tempo real.


Quem é obrigado a emitir?


A obrigação recai sobre o contratante do frete, não sobre o motorista. Precisam emitir o CIOT:


  • Empresas de Transporte de Cargas (ETC) que subcontratam TACs

  • Embarcadores — indústrias, atacadistas e varejistas que contratam autônomos diretamente

  • Cooperativas de transporte (CTC) quando contratam TACs não sócios

  • Operadores de Transporte Multimodal (OTM) que utilizam TACs no trecho rodoviário


O próprio TAC também deve emitir o CIOT quando subcontrata outro motorista autônomo para realizar parte ou toda a viagem.


CIOT: o que é, para que serve e quem precisa emitir

Como emitir o CIOT (passo a passo)


A emissão é feita pelo sistema de uma IPEF homologada pela ANTT. Confira a sequência correta para uma operação com TAC:


1. Acesse uma IPEF credenciada pela ANTT e emita o CIOT antes do carregamento.


2. Tenha em mãos: CNPJ do contratante, CPF e RNTRC do motorista, placa do veículo, origem e destino, valor do frete e vale-pedágio.


3. Emita a NF-e ou NFS-e do remetente cobrindo a mercadoria ou o serviço.


4. Emita o CT-e com os dados do frete, vinculando a NF-e correspondente.


5. Emita o MDF-e com o número do CIOT e do CT-e, antes de o veículo sair.


O CIOT pode ser cancelado em até 24 horas do início previsto da viagem, desde que a carga ainda não tenha saído. Operações não realizadas devem ter o CIOT cancelado para evitar inconsistências no histórico da empresa junto à ANTT.


CIOT e MDF-e: como funcionam juntos


A partir do Ajuste SINIEF Nº 3/2026, em vigor desde 1º de junho de 2026, o preenchimento do número do CIOT dentro do MDF-e passou a ser obrigatório. Sem essa informação, o manifesto não é autorizado pela SEFAZ.


O número de 12 dígitos do CIOT deve ser inserido no campo específico do MDF-e antes da transmissão. Uma operação com dois motoristas em dupla pode conter mais de um número de CIOT no mesmo manifesto.


Atenção: se o CIOT for cancelado após a emissão do MDF-e, o manifesto precisa ser encerrado ou corrigido imediatamente. Um MDF-e com número de CIOT cancelado pode ser autuado durante a fiscalização nas rodovias.


Multas por não emissão


O descumprimento é infração grave prevista na Lei 11.442/2007. As penalidades são aplicadas por ocorrência:


Pessoa física (TAC): R$ 550,00 por infração

Pessoa jurídica: R$ 10.500,00 por infração


Em caso de reincidência, os valores são dobrados. A ausência do vale-pedágio no CIOT é considerada infração autônoma, gerando multa adicional na mesma faixa.


Além das multas financeiras, a empresa fica sujeita à suspensão do RNTRC, o que na prática paralisa todas as operações de transporte, e à retenção de cargas em postos fiscais até a regularização da documentação.

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